“INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE TRABALHO E EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE TRABALHO E EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Aimorés-MG, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam instituídas gratificações por participação em comissões de trabalho e pelo exercício de determinadas atribuições aos servidores públicos municipais, assim subentendidos como sendo todas aquelas pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, a saber:
I - gratificação por participação em Comissão de Contratação; Comissão de Planejamento; Controle Interno; Processo Administrativo e Sindicância;
II - a gratificação pelo exercício das atribuições nos procedimentos licitatórios das funções de pregoeiro, agente de contratação, equipe de apoio, fiscal de contrato e leiloeiro.
Parágrafo Único - As definições legais acerca das comissões e funções dos incisos I e II acima descritas estão dispostas em lei municipais específicas, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como no Decreto Municipal de Regulamentação nº 007/2023 e posteriores alterações.
Art. 2º - A gratificação a que alude o artigo 1° será definida no Instrumento de Designação, através de Portaria, nos seguintes valores:
I - Presidente da Comissão de Contratação; Comissão de Planejamento; Controle Interno; Processo Administrativo e Sindicância, o valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - Secretário da Comissão de Contratação; Comissão de Planejamento; Controle Interno; Processo Administrativo e Sindicância, o valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais);
III - Membro de apoio da Comissão de Contratação; Comissão de Planejamento; Controle Interno; Processo Administrativo e Sindicância o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais);
IV - Agente de Contratação e Pregoeiro, o valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um;
V - Equipe de Apoio, o valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por membro, sendo no máximo a quantidade de 03 (três);
VI - Fiscal de contrato, o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo no máximo a quantidade de 10 (dez);
VII - Leiloeiro, o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta lei será devida enquanto vigorar a Portaria de nomeação.
Parágrafo Único - O membro suplente somente fará jus a gratificação pelos dias que substituir o titular.
Art. 4° - O Servidor nomeado para atuar em mais de uma comissão e para o exercício de mais de uma atribuição do artigo 1º desta lei, terá direito de perceber apenas uma gratificação, a de maior valor.
Art. 5° - O valor recebido a título de gratificação tem natureza indenizatória, e não será incorporada na remuneração do servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.