“ALTERA OS ARTIGOS 4º, 5º E 10º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.866/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 2.885, DE 15 DE ABRIL DE 2024
“ALTERA OS ARTIGOS 4º, 5º E 10º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.866/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCELO MARQUES, Prefeito do Municipio de Aimorés, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e:
Art.1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.866/2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.4º. O Conselho Municipal de Trânsito será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto observando-se a seguinte distribuição e composição:
I - São representantes do Poder Público:
a) Membro nato: Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) 01 (um) da Secretária Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
II - A representação da Sociedade Civil será composta por 04 (quatro) membros, observando-se a seguinte disposição:
a) - 01 (um) representante da 153ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Aimorés;
b) - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária E De Serviços De Aimorés (ACIASA);
c) - 01 (um) representante da 15ª Companhia de Polícia Militar de Aimorés;
d) - 01 (um) representante da Loja Maçônica Floriano Peixoto - Aimorés/MG.
§ 1º Os representantes de que tratam o inciso I, do caput deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§2º Os representantes de que tratam o inciso II, do caput deste artigo serão indicados pelas Associações e Sociedade Civis dentre pessoas idôneas que se disponham a contribuir para que o Conselho Municipal de Trânsito de Aimorés/MG exerça com proficiências suas atribuições.
§3º O Conselho Municipal de Trânsito de Aimorés/MG poderá promover a participação popular com a realização de audiências públicas, precedidas de ampla divulgação pública, e receber propostas de outras entidades ou cidadãos isoladamente para a consecução dos seus objetivos.
Art. 2º. O art. 5º da Lei Municipal nº 2.866/2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º - As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva, composta por 03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) do Conselho.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; e não terá direito a voto, salvo para desempate, sendo que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo suplente.
§ 2º - O Conselho Municipal de Trânsito elegerá o Vice-Presidente e Secretário, conforme disposto no regimento interno.
Art. 3º. O art. 10º da Lei Municipal nº 2.866/2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 - As reuniões do Conselho deverão ser instaladas, com a presença de metade mais 1 (um) de seus membros.
§1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§2º - Havendo empate na votação, o Presidente usará o voto de desempate.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aimorés/MG, 15 de abril de 2024.
Aimorés - MG, 15 de abril de 2024.