Lei Ordinária Nº 2.885, de 15 de abril de 2024

“ALTERA OS ARTIGOS 4º, 5º E 10º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.866/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LEI Nº 2.885, DE 15 DE ABRIL DE 2024

 

“ALTERA OS ARTIGOS 4º, 5º E 10º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.866/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

MARCELO MARQUES, Prefeito do Municipio de Aimorés, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e:

 

Art.1º.  O art. 4º da Lei Municipal nº 2.866/2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art.4º. O Conselho Municipal de Trânsito será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto observando-se a seguinte distribuição e composição:

 

I - São representantes do Poder Público:

a) Membro nato: Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d) 01 (um) da Secretária Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

 

II - A representação da Sociedade Civil será composta por 04 (quatro) membros, observando-se a seguinte disposição:

a) - 01 (um) representante da 153ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Aimorés;

b) - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária E De Serviços De Aimorés (ACIASA);

c) - 01 (um) representante da 15ª Companhia de Polícia Militar de Aimorés;

d) - 01 (um) representante da Loja Maçônica Floriano Peixoto - Aimorés/MG.

 

§ 1º Os representantes de que tratam o inciso I, do caput deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§2º Os representantes de que tratam o inciso II, do caput deste artigo serão indicados pelas Associações e Sociedade Civis dentre pessoas idôneas que se disponham a contribuir para que o Conselho Municipal de Trânsito de Aimorés/MG exerça com proficiências suas atribuições.

 

§3º O Conselho Municipal de Trânsito de Aimorés/MG poderá promover a participação popular com a realização de audiências públicas, precedidas de ampla divulgação pública, e receber propostas de outras entidades ou cidadãos isoladamente para a consecução dos seus objetivos.

     

Art. 2º. O art. 5º da Lei Municipal nº 2.866/2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º - As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva, composta por 03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) do Conselho.

 

§ 1º -  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; e não terá direito a voto, salvo para desempate, sendo que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo suplente.

 

§ 2º - O Conselho Municipal de Trânsito elegerá o Vice-Presidente e Secretário, conforme disposto no regimento interno.

    

Art. 3º. O art. 10º da Lei Municipal nº 2.866/2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10 - As reuniões do Conselho deverão ser instaladas, com a presença de metade mais 1 (um) de seus membros.

 

§1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§2º -  Havendo empate na votação, o Presidente usará o voto de desempate.

     

Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aimorés/MG, 15 de abril de 2024.

 

 

 

 

 



Aimorés - MG, 15 de abril de 2024.