Lei Ordinária Nº 2.886, de 16 de maio de 2024

“DISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESCRITO NO PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO Nº 003/2023.”

LEI Nº 2.886/2024 de 16 DE MAIO DE 2024

 

 

“DISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESCRITO NO PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO Nº 003/2023.”

 

 

O Prefeito Municipal:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir Decreto de legitimação do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo, em favor de Luiz Carlos Pereira da Silva.

 

Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, o imóvel em legitimação consiste em um imóvel urbano, inscrito no cadastro imobiliário sob o nº. 04.01.016.0232.001, localizado na Rua Silvio Piazzarolo, 158, Conceição do Capim - Aimorés/MG, medindo 237,77m², confrontando-se pela frente com a Rua Silvio Piazzarolo - Conceição do Capim - Aimorés/MG, medindo (10,30m), pelo lado direito com o Sr. Paulo César da Vitória - Rua Silvio Piazzarolo, 164 - Conceição do Capim - Aimorés/MG, medindo (25,06m) e pelo lado esquerdo com o Sr. José Renato de Souza Júnior - Rua Silvio Piazzarolo, 98 - Conceição do Capim - Aimorés/MG, medindo (24,19m) e pelos fundos com o Sr. Erculano Bragança Alves - Rua José Henrique Filho, 395, Conceição do Capim - Aimorés/MG, medindo (09,05m), o qual se encontra avaliado em R$ 1.666,40 (Um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), incluindo-se o valor da testada e está devidamente descrito e individualizado nos autos do processo de Legitimação nº 003/2023.             

 

Art. 2º - O presente procedimento de legitimação somente tornar-se-á perfeito e concluído após o registro do título de legitimação perante o Cartório de Registro Imobiliário de Aimorés, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme descreve o §1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 2.273/2011.

   

§1º Não sendo observado o prazo a que se refere o caput deste artigo, o legitimante deverá pagar uma multa no valor de 20% da avaliação do imóvel.

 

§2º Sobre a multa a que se refere o parágrafo anterior, incidirão juros e correção monetária na forma descrita no Código Tributário Municipal. 

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aimorés/MG, 16 de maio de 2024

 

 



Aimorés - MG, 16 de maio de 2024.