REVOGA A LEI Nº 2.629, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 E DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI DE AIMORÉS – MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito Municipal De Aimorés, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 64, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Prefeito Municipal De Aimorés, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 64, inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Aimorés - MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I – por (06) seis representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários das respectivas pastas, conforme a seguir especificado:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura, Esporte e Lazer;
Secretaria Municipal de Agricultura
II – por seis (06) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
03 (três) representante de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano;
02 (dois) representantes de usuários de serviços e organizações de Assistência Social;
01 (um) representante das entidades prestadoras de serviços em atividade no município.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos bienalmente, titular e suplente, em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no inciso II, do art. 3º, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
Art. 4º. O Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, garantindo-se a alternância entre o segmento governamental e a sociedade civil.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 1º Secretário, na ausência, o 2º Secretário, prevalecendo a ausência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria
III – Comissões
IV – Secretaria Executiva
§ 1º. A Assembleia Geral órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, compete deliberar e exercer o controle da política Municipal da Pessoa Idosa.
§ 2º. A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário que serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, garantindo-se a alternância entre o segmento governamental e a sociedade civil.
§ 3º. As Comissões, criadas pelo Conselho, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interface da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
§ 4º. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos e administrativo, cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar apoio técnico e administrativo das ações do Conselho.
Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11. Os órgãos, entidades, usuário, organização de grupo ou movimento do idoso e representante de Instituição de Ensino Superior representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 17. A organização e o funcionamento do CMDPI-Aimorés serão disciplinados em regimento próprio.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aimorés/MG, 24 de novembro de 2023.
MARCELO MARQUES
Prefeito Municipal
CERTIDÃO: Certifico que dei publicidade a esta Lei, fazendo afixar o seu texto em locais próprios, públicos e de costume, na data supra.
FERNANDO ANTÔNIO TON ARAÚJO
Secretário Municipal de Administração
Aimorés - MG, 24 de novembro de 2023.