Lei Ordinária Nº 2.863, de 28 de novembro de 2023

“DISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESCRITO NO PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO Nº 001/2023.”        

 

O Prefeito Municipal:

             Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir Decreto de legitimação do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo, em favor de Barbara de Oliveira Costa.

 

         Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, o imóvel em legitimação consiste em um imóvel urbano, inscrito no cadastro imobiliário sob o nº. 06.01.013.0069.001, localizado na Rua José Henrique Filho, 410, São Sebastião da Vala, Aimorés-MG, medindo 495,50m², confrontando-se pela frente com a Rua José Henrique Filho, São Sebastião da Vala - Aimorés/MG, medindo 17,10m. Pelo lado direito com o Sr. Isaías Monteiro da Silva - Rua José Henrique Filho, 418 - São Sebastião da Vala - Aimorés/MG, medindo 29,30m. Pelo lado esquerdo com o Sr. Libertino Moreira  -  Rua José Henrique Filho, 380 - São Sebastião da Vala - Aimorés/MG, medindo 29,81m. E pelos fundos com o Sr. Hélio Magalhães - Rua dos Pereira, 109, São Sebastião da Vala – Aimorés/MG, medindo 16,51m, o qual se encontra avaliado em R$ 3.346,90 (Três mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), incluindo-se o valor da testada e está devidamente descrito e individualizado nos autos do processo de Legitimação nº 001/2023. 

 

          Art. 2º - O presente procedimento de legitimação somente tornar-se-á perfeito e concluído após o registro do título de legitimação perante o Cartório de Registro Imobiliário de Aimorés, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme descreve o §1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 2.273/2011. 

  

            §1º Não sendo observado o prazo a que se refere o caput deste artigo, o legitimante deverá pagar uma multa no valor de 20% da avaliação do imóvel.

            §2º Sobre a multa a que se refere o parágrafo anterior, incidirão juros e correção monetária na forma descrita no Código Tributário Municipal.

 

            Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Aimorés/MG, 28 de novembro de 2023.

 

MARCELO MARQUES

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO: Certifico que dei publicidade a esta Lei, fazendo afixar o seu texto em locais próprios, públicos e de costume, na data supra.

 

 

FERNANDO ANTÔNIO TON ARAÚJO

Secretário Municipal de Administração



Aimorés - MG, 28 de novembro de 2023.